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Av. 16, Nº. 1560 – 01º andar. / Sala 02 - Jd. São Paulo - Cep 13.503-020 - Rio Claro - SP |
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Jutkoski Consultoria, Planejamento e Desenvolvimento Empresarial Ltda. |
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Fone / Fax |
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19 3524.4224 |
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A Constituição Federal (artigo 78, § 2º) prevê a possibilidade de pagamento de tributos com precatórios da forma em dação em pagamento. O mencionado dispositivo constitucional fala em poder liberatório de pagamento de tributo quando a entidade devedora da condenação judicial (União, Estado, Distrito Federal e Município) não paga o precatório no prazo legal. A partir do momento em que não há o pagamento, o credor passa a ter o direito constitucional de ter eventuais débitos tributários extintos. O precatório pode ser cedido e o cessionário na condição de credor passa a possuir o mesmo direito do credor originário. Há precatórios (especialmente os estaduais) com deságios que podem proporcionar economia e melhoria de fluxo de caixa da empresa. |


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Precatórios Judiciais |

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Há alguns anos passou a existir um forte mercado de compra e venda de precatórios judiciais (alimentícios ou não) com o objetivo de investimento (ativo financeiro) ou para pagamento de tributos, especialmente para ICMS. Nossa consultoria desenvolveu procedimentos de validação desses precatórios, ou seja, realizamos auditoria nesses direitos creditórios com o objetivo de verificar a regularidade desses precatórios. Obviamente torna-se necessário a realização de auditoria durante o processo de aquisição desses créditos, evitando qualquer prejuízo e o indeferimento judicial da cessão. Possuímos profissionais especializados nestes trabalhos e no decorrer destes anos contribuindo para que inúmeras empresas não tivessem substanciais prejuízos. |

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AUDITORIA EM PRECATÓRIOS JUDICIAIS |